Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

CELSO RAMOS DECRETA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 - ..::Rádio Amizade FM::..

Fale conosco via Whatsapp: +55 49 9 8851 5737

No comando: MOMENTO DESPERTAI Com Pe. Ezequiel Dal Pozzo

Das 06:30 às 06:35

No comando: AGRONEGÓCIO HOJE Com Fecoagro

Das 06:30 às 06:40

No comando: AMANHECENDO COM AMIZADE

Das 06:30 às 08:00

No comando: MENSAGEM DO DIA

Das 06:40 às 07:00

No comando: TOP MUSICAL – Com Pricila Marques

Das 07:00 às 09:00

No comando: SHOW DA MANHÃ Com João Paulo Luchtenberg

Das 07:00 às 10:00

No comando: SANTA MISSA – Com Pe. Nilton

Das 09:00 às 10:00

No comando: EXPERIÊNCIA DE DEUS

Das 10:00 às 11:00

No comando: SHOW DA MANHÃ Com João Paulo Luchtenberg

Das 11:00 às 11:30

No comando: CAMINHANDO NA FÉ – Com Maria Farias

Das 11:30 às 12:00

No comando: JORNAL DOS TRABALHADORES

Das 12:00 às 12:15

No comando: ALMOÇANDO COM MÚSICA

Das 12:15 às 13;30

No comando: SHOW DE BANDAS – Com Priscila Marques

Das 13:00 às 15:00

No comando: ENTARDECER NA QUERÊNCIA – Com Edson José

Das 17:00 às 18:00

No comando: ORAÇÃO DA AVE MARIA – Com Paróquia São Paulo Apóstolo

Das 18:00 às 18:15

No comando: ORAÇÃO DA AVE-MARIA Com Jaime José de Farias

Das 18:00 às 18:30

No comando: ENTARDECER NA QUERÊNCIA – Com Edson José

Das 18:10 às 19:00

CELSO RAMOS DECRETA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

Diante da atual situação em que o Estado de Santa Catarina se encontra em relação ao aumento de casos de Covid-19 e ocupação de leitos, o Município de Celso Ramos decretou nesta sexta-feira (26), novas medidas de enfrentamento à pandemia.

.

Além das medidas do Decreto do Governo do Estado, que já estão em vigor, a partir de segunda-feira (1º) começam a vigorar novas medidas restritivas no Município.

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 2865 de 26 de fevereiro de 2021
“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO
COVID-19, A SEREM OBSERVADAS PELAS
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO,
MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DIANTE DA ATUAL
MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO E
TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.

Luizangelo Grassi, Prefeito Municipal de Celso
Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu
cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e
legislação correlata,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição da República;

CONSIDERANDO, a informação contida na matriz do
risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa
Catarina em 19 de fevereiro de 2021, classificando a Região de Saúde do Meio
Oeste em RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de
Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação
comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 562, de 17
de abril de 2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território
catarinense, nos termos do COBRADE n.º 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais,
para fins de enfrentamento à COVID-19”, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO, que a Portaria da Secretaria de
Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e
Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;

CONSIDERANDO, o monitoramento constante da
situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta
subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao coronavírus
(COVID-19);

CONSIDERANDO, a Decreto Nº 1.168, de 24 de
fevereiro de 2021, publicado pelo Governo do Estado de SC.

CONSIDERANDO, as deliberações da reunião
conjunta de prefeitos AMPLASC e AMMOC.

CONSIDERANDO, o agravamento na situação da
ocupação de leitos Covid-19;

DECRETA:
Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município
de Celso Ramos/SC, pelo período de 15 (quinze) dias, aplicam-se integralmente
as seguintes disposições:

I – a suspensão, de eventos sociais e reuniões de qualquer natureza,
eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos,
artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros
com concentração de pessoas.

II – A suspensão parcial de atividades presenciais em igrejas e templos
religiosos, limitadas em 30% da capacidade do local, desde que não haja
vedação pelo Estado de Santa Catarina.

III – Os serviços de alimentação, tais como bares, restaurantes e
similares deverão funcionar até às 20:00h independente dos dias da
semana, após poderá funcionar em delivery sem aglomeração aos
arredores do local, disponibilizando apenas a entrega de alimentação e
medicamentos e ficando expressamente proibido a venda de bebidas
alcoólicas após este horário.

IV – Nos estabelecimentos públicos e privados é obrigatório, antes de
ingressar, higienização das mãos com álcool gel 70% e uso de máscaras
cobrindo boca e nariz durante toda a permanência no interior do mesmo,
tanto para clientes como para funcionários.

V – A lotação nos estabelecimentos públicos e privados fica limitada a
30% da capacidade do local, devendo ainda manter distanciamento de
1,5 metros entre clientes.

VI – Fechamento comércio e serviços não essenciais, a partir das 18:00h
até as 08:00h.

VII – Suspensão de atendimentos eletivos nas unidades de saúde.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão implementadas as
seguintes medidas:

I – Ampliação do monitoramento e testagem, com busca ativa.

II – Substituição da aplicação de testes rápidos pelo teste PCR.

III – Intensificação de campanhas e de programas de conscientização da
população em relação às medidas preventivas para doenças
respiratórias, incluindo a covid-19, como etiqueta respiratória, higiene
das mãos, uso de EPIs e uso de máscara.

IV – Reforço dos protocolos de intervenção e combate precoce dos
efeitos da infecção já nos primeiros sintomas, mesmo antes da
confirmação por testes e exames.

V – Fiscalização de estabelecimentos e de pacientes suspeitos ou
positivados para Covid-19, por meio da vigilância sanitária, defesa civil e
órgãos de segurança pública, com aplicação de multas previstas na
legislação.

VI – Denúncia às autoridades competentes de condutas que possam
caracterizar crime contra a saúde pública.

Art. 3º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste
Decreto, regulando situações específicas.

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas
respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de
doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de
pessoas.

Art. 5º As empresas de transporte coletivo, e empresas que fazem o transporte
de trabalhadores com veículos próprios, devem reforçar as medidas de
higienização no interior de seus veículos, com uso obrigatório de máscara e
aferição de temperatura, limitando a capacidade de ocupação a 50% (cinquenta
por cento) de passageiros sentados.

Art. 6º Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido a
permanência por período superior ao necessário para efetuas as compras, bem
como fica proibido o consumo de produtos no estabelecimento.

Art. 7º As atividades essenciais dispostas no Decreto Estadual 562/2020, como
postos de gasolina, farmácias, mercados, supermercados, mercearias, oficinas,
borracharias e agropecuárias, ficam com o seu funcionamento limitado com
capacidade reduzida a 30% (trinta) de ocupação, devendo seguir todos os
protocolos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde e demais regras de
distanciamento.

Art. 8º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção individual
para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transportes públicos, por todos os munícipes, com a idade a partir de
02 (dois) anos, para evitar a transmissão da COVID-19.

Art. 9º O descumprimento deste Decreto por qualquer estabelecimento
importará em notificação prévia para que cesse imediatamente o
descumprimento, sob pena de cassação imediata do alvará ou autorização de
funcionamento.

Art. 10 Fica proibida a realização de atividades físicas e/ou esportivas em
espaços abertos e/ou fechados, públicos ou privados, de maneira coletiva, pelo
período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 11 Ficam proibidas aglomerações em espaços públicos e/ou particulares,
pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 12 Ficam investidos como autoridades de saúde, com o intuito de fiscalizar
o cumprimento das normas e medidas adotadas no âmbito municipal, através do
presente Decreto e demais normas expedidas pela Secretaria Estadual da
Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória
específica, as equipes de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
bombeiros militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina.

Art. 13 Os postos de saúde terão atendimentos restritos e organizados pela
Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor no dia 01/04/2021, observados os prazos
aqui dispostos, e revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Celso Ramos/SC, em 26 de fevereiro de 2021
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
__________________________________________
LUIZANGELO GRASSI
Prefeito Municipal

Deixe seu comentário: