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PROGRAMA JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL EM CELSO RAMOS - ..::Rádio Amizade FM::..

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No comando: MOMENTO DESPERTAI Com Pe. Ezequiel Dal Pozzo

Das 06:30 às 06:35

No comando: AGRONEGÓCIO HOJE Com Fecoagro

Das 06:30 às 06:40

No comando: AMANHECENDO COM AMIZADE

Das 06:30 às 08:00

No comando: MENSAGEM DO DIA

Das 06:40 às 07:00

No comando: TOP MUSICAL – Com Pricila Marques

Das 07:00 às 09:00

No comando: SHOW DA MANHÃ Com João Paulo Luchtenberg

Das 07:00 às 10:00

No comando: SANTA MISSA – Com Pe. Nilton

Das 09:00 às 10:00

No comando: EXPERIÊNCIA DE DEUS

Das 10:00 às 11:00

No comando: SHOW DA MANHÃ Com João Paulo Luchtenberg

Das 11:00 às 11:30

No comando: CAMINHANDO NA FÉ – Com Maria Farias

Das 11:30 às 12:00

No comando: JORNAL DOS TRABALHADORES

Das 12:00 às 12:15

No comando: ALMOÇANDO COM MÚSICA

Das 12:15 às 13;30

No comando: SHOW DE BANDAS – Com Priscila Marques

Das 13:00 às 15:00

No comando: ENTARDECER NA QUERÊNCIA – Com Edson José

Das 17:00 às 18:00

No comando: ORAÇÃO DA AVE MARIA – Com Paróquia São Paulo Apóstolo

Das 18:00 às 18:15

No comando: ORAÇÃO DA AVE-MARIA Com Jaime José de Farias

Das 18:00 às 18:30

No comando: ENTARDECER NA QUERÊNCIA – Com Edson José

Das 18:10 às 19:00

PROGRAMA JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL EM CELSO RAMOS

No município de Celso Ramos contamos com o Programa Jovem Aprendiz Municipal em conformidade com a Lei Federal n° 10.097.
Confira a lei em sua íntegra:
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REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei n. 013/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, Aprova o seguinte Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI:

Art. 1° Institui o Programa Jovem Aprendiz Municipal  no âmbito do Município de Celso Ramos  em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§1º. – O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pelo Município de Celso Ramos e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam os requisitos desta lei.
§2º. – Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz Municipal destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz.
§3º. – É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
§4º. – a empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL.

 CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Art. 2° O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Celso Ramos tem por objetivos:
I – Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV – Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V – Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania;
VI – Incluir os indivíduos da faixa etária de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, dando a eles a oportunidade de ter o primeiro emprego, adquirir experiência profissional, se desenvolverem pessoal e profissionalmente.

Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 9.579/2018, e respeitadas as disposições das legislações existentes.
§ 1º. – A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, desde que, a realização do programa jovem aprendiz seja efetuada dentro do município de Celso Ramos ou em outro município em que a empresa está sediada.
§ 2º. – Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.

CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4° Poderá o Município de Celso Ramos, através da Secretaria Competente, ou outra Secretaria que o executivo indicar, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000.

CAPÍTULO III – DO APRENDIZ

Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio que atendam as seguintes condições:
I – ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
III – comprovar ser residente no Município.
§1º. – A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§2º. – Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§3º. – A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I – sejam provenientes de famílias baixa  renda;
II – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS , Centro de Referência Especializado da Assistência Social.

CAPÌTULO IV – DOS BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS

Art. 7º Quem contrata jovem aprendiz passa a contar com benefícios e incentivos fiscais e tributários, em especial aqueles previstos no Decreto Federal n. 9.579/2018.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

Art. 8º São atribuições gerais do Empregador
I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
III – Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
IV –  Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.

Art. 9º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas atividades na administração pública;
III – verificar  anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo “Jovem Aprendiz Municipal “;
IV – Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V – Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.

Art. 10 A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 11 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do Jovem Aprendiz.

Art. 12 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Art. 13  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz  Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.

Art. 14 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.

Art. 15 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos/SC, 22 de junho de 2021
ANDERSON CLEYTON DE MATIA

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