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Desde o último sábado (21), a 15 dias do primeiro turno das Eleições Municipais, e até o dia 8 de outubro, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965).
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As Eleições 2024 acontecem no dia 6 de outubro. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, caso ocorra qualquer prisão nesse período, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
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O objetivo desta norma é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e o pleno exercício das atividades de campanha por parte de candidatas e candidatos. A regra busca, também, prevenir que prisões sejam utilizadas como estratégia para prejudicar algum postulante a cargo eletivo por meio de constrangimento político ou com seu afastamento da campanha.
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Código eleitoral também prevê salvaguarda de eleitores
Eleitores também são resguardados pela regra prevista no Código Eleitoral. De acordo com o artigo 236, desde 5 dias antes (1º de outubro) e até 48 horas depois do encerramento da eleição (8 de outubro), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
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TSE